- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 01/02/2013
INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.756/98, de 17.12.1998, acrescentou o § 2º ao caput do art. 511, do CPC, condicionando a decretação da deserção, em caso de insuficiência no valor do preparo, à intimação prévia do recorrente para complementá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No presente caso, o Tribunal de justiça estadual aplicou a pena de deserção, uma vez que intimada a complementar o valor do preparo, a ora recorrente não o fez na sua integralidade - no prazo estipulado. 3. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 207.734/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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