JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VALOR COMPLEMENTADO APÓS PRAZO LEGAL. ART. 511, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182/STJ. 2. "Quando o preparo for realizado de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para realizar a complementação do valor pago. Após o transcurso do prazo concedido e quedando-se inerte o recorrente, tem-se por deserto o recurso" (REsp 513.469/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.10.2006). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.866/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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