- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 21/03/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO E QUE VISA PROTEGER NÃO SOMENTE O PATRIMÔNIO, MAS A INTEGRIDADE FÍSICA DOS INDIVÍDUOS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF E PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. "É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior" (STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2012). II. Na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o roubo, por ser crime complexo, que visa proteger não somente o patrimônio, mas a integridade física dos indivíduos, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, razão pela qual é inviável a aplicação da princípio da insignificância. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 14.212/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 21/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.