- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. FORMA TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES. SÚMULA 83/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO HÁ CERCA DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Descabido o argumento do recorrente sobre não poder o agravo em recurso especial ser julgado monocraticamente, pois o julgamento é de fato singular e é a partir da interposição do agravo regimental que ocorre a apreciação pelo Colegiado. 2. Ainda que não obtenha a posse tranquila da res, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel. 3. A condenação com trânsito em julgado foi levada em conta apenas nos antecedentes criminais, não sendo caracterizada a reincidência. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231/STJ. 5. A análise sobre a existência ou não de participação de menor importância encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não pode esta Corte emitir pronunciamento a respeito de matéria não prequestionada. Súmulas 282 e 356/STF. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 267.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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