- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E AMEAÇA. FORMA TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Ao decidir pela ocorrência do crime de roubo, o Tribunal de origem afirmou expressamente a existência de violência e grave ameaça. Não há falar em desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que tal análise demanda profunda imersão na matéria fático-probatória, incabível na via eleita. Súmula 7/STJ. 2. Impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, em face da violência empregada. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. Mesmo não obtendo a posse tranquila da res furtiva, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel (REsp n. 1.098.857/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/6/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.330/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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