- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial, de forma monocrática, ainda que sejam apreciados aspectos do mérito, está prevista no art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitada quando estiver correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. "Consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR" (STJ, AgRG no REsp 1.212.959/SC Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013). III. A apreciação das alegações do recorrente - no sentido de que deve ser absolvido, por não existirem provas suficientes para a condenação - exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 345.735/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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