JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE MESMO EM RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A agravante não particulariza quais preceitos infraconstitucionais estariam supostamente afrontados, ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, da análise da pretensão recursal, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não foram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os paradigmas. 3. Ainda que assim não fosse, as questões suscitadas pela agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de deduções que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 240.264/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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