- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TIDOS POR IRRISÓRIOS. VERBA FIXADA PELA EQUIDADE. MAJORAÇÃO FEITA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. As recentes decisões desta Corte ponderam que a revisão da verba honorária pelo Tribunal Superior não é possível quando há juízo de valor na instância de origem, o que ocorreu na espécie. 2. In casu, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos dos autos e considerou "que a quantia fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra apta a remunerar, de forma condizente e eficaz, o serviço prestado pelos patronos da parte, não se perdendo de vista que o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios não significa modicidade, motivo pelo qual hei por bem majorá-la para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Estatuto Processual." 3. Concluindo a Corte de origem pela majoração da verba honorária, estimada pelo critério da equidade, inexistem razões para nova elevação, pois a situação impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.111/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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