- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedada a discussão do valor fixado a título de honorários advocatícios no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se as hipóteses em que essa verba esteja estipulada em quantia flagrantemente irrisória ou exorbitante, ocasião na qual se permite que esta Corte examine o apelo e atribua nova valoração aos honorários, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Mesmo considerando a simplicidade da demanda, o valor de R$ 100, 00 não é suficiente para remunerar condignamente o profissional, que atuou com zelo no patrocínio da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.331.196/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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