JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/02 AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELA LEI 6.830/80. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO EXEQUENTE, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP. 1.215.003/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES (DJE 13.04.2012). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou o entendimento de não ser aplicável o art. 19, § 1o, da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previso no CPC, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80). 2. No caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 153, segundo a qual, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.210.675/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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