JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO APÓS A DEFESA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/02 AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELA LEI 6.830/80. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO EXEQUENTE, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.215.003/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES (DJE 13.04.2012). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou o entendimento de não ser aplicável o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previso no CPC, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80). 2. No caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 153, segundo a qual, a desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. In casu, muito embora a executada não tenha apresentado Embargos a Execução, o fato é que como o próprio acórdão recorrido esclareceu, a UNIÃO apenas quando instada a se manifestar a respeito da petição oposta pela parte executada, requerendo o reconhecimento do decurso da prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição integral dos créditos exequendos, pugnando pela extinção do feito. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.358.093/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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