JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA, A DEPENDER DO CASO, DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Concluir que a companhia telefônica possui ilegitimidade passiva ad causam demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, artigo 543-C), decidiu que, por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não de direito societário, incidem, conforme o caso, os prazos de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.252.999/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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