- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ILEGÍVEL. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ilegibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo que o agravo de instrumento seja conhecido. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que é no momento da interposição que deve a parte agravante juntar as peças necessárias à formação do instrumento, não sendo admitido suprimento posterior, ainda que dentro do prazo recursal, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.261.345/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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