- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e pela ausência de similitude fática entre os mesmos. 4. Considera-se cumprida a obrigação prevista no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação remetida ao banco de dados pelo credor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.315.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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