- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ERRO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO CREDOR E DO ARQUIVISTA. NÃO IDENTIFICAÇÃO SE HOUVE ERRO NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO PELO CREDOR OU NO ENDEREÇAMENTO PELO ARQUIVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIOS FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. 1.- "A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor" (AgRg no AREsp 245.667/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23/04/2013). 2.- Assim, é responsabilidade do arquivista o simples envio da notificação, entretanto, corretamente para o endereço fornecido pelo credor. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 199.909/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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