- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CSLL POR SUPOSTA DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA LC N. 118/2005. CONTROVÉRSIA NÃO IDÊNTICA ÀQUELA DECIDIDA PELO STF, NO RE 566.621/RS, E PELO STJ, NO RESP 1.269.570/MG. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES INDICADAS PELA FAZENDA NACIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ELIMINAR A OMISSÃO E A OBSCURIDADE SOBRE A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO. 1. À exceção dos argumentos da Fazenda Nacional relacionados aos limites do juízo de retratação de que trata o art. 543-B do CPC (questão surgida nesta instância especial), os demais argumentos constituem vedada inovação recursal em sede de embargos de declaração, de sorte que sobre eles este Tribunal não se deve pronunciar. Com efeito, em seu recurso especial, na parte em que apontou violação do art. 168, I, do CTN, a Fazenda Nacional limitou-se a alegar o seguinte: "O pedido administrativo formulado pela impetrante foi formalizado na data de 05/07/2002. Como a restituição referia-se a valores recolhidos no ano de 1995, consumou-se a decadência do direito postulado." 2. Embora se trate de mandado de segurança ajuizado em abril de 2007, houve observância do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a impetrante impugna a decisão administrativa que decretou a decadência do seu direito de requerer a restituição do saldo negativo da CSLL do ano de 1995, cujo pedido de restituição fora protocolado em julho de 2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Por se tratar a CSLL de tributo sujeito a lançamento por homologação, ao considerar a data da homologação como termo inicial do prazo quinquenal para o contribuinte pleitear a restituição, o Tribunal de origem decidiu que o prazo do art. 168, I, do CTN deve ser contado retroativamente da data do protocolo do pedido administrativo de restituição. Apesar de considerar, de forma equivocada, como de natureza prescricional o prazo para o contribuinte requerer a restituição na via administrativa, o Tribunal de origem não violou o art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pelo STJ (REsp 963.352/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 3. A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição na via administrativa não foi objeto da decisão proferida pelo STF sob o regime da repercussão geral. No julgamento do RE 566.621/RS, a questão do termo inicial do prazo quinquenal para o contribuinte requerer a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação foi mencionada apenas en passant no voto da Ministra Ellen Gracie. 4. Quanto aos embargos da empresa impetrante, verificam-se a omissão e a obscuridade por ela apontadas quanto ao ponto do acórdão em que ficou consignado que, mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação do saldo negativo da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal, nada impediria a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. 5. Não foi protocolado "Pedido de Compensação" até a data da edição da Instrução Normativa SRF nº 210/2002, tampouco foi apresentada "Declaração de Compensação" a partir da data do início da produção de efeitos tanto desta instrução normativa quanto da Lei nº 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96. 6. Tendo sido indeferido o pedido de restituição em 14.7.2005, ainda que tal pedido se encontrasse pendente de decisão definitiva na esfera administrativa até março de 2007, desde antes daquela data a impetrante já estava impedida de compensar com outros tributos, através de "Declaração de Compensação", o saldo negativo da CSLL referente ao ano de 1995, por força do § 10 do art. 26 da IN SRF nº 460/2004, e em virtude, ainda, das sucessivas instruções normativas posteriormente editadas, todas no sentido de que o sujeito passivo poderá apresentar "Declaração de Compensação" que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição apresentado à Receita Federal antes do transcurso do referido prazo. 7. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional rejeitados e embargos da impetrante parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para suprimir a parte do acórdão embargado onde ficou consignado que, mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação do saldo negativo da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada impediria a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. (EDcl no REsp n. 1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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