JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. CSLL. COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a compensação de prejuízos fiscais relativos ao exercício de 1998 com a base de cálculo da CSLL relativa ao ano de 2000. 2. O Tribunal de origem afastou o argumento de decadência, pois, diferentemente do que defende a União, não se trata de compensar prejuízos relativos a 1994 (mas sim a 1998). No mérito, o TRF reconheceu o direito à compensação nos termos do art. 6º da Lei 9.430/1996. 3. Em seus Embargos de Declaração, a União suscitou omissão quanto ao art. 170 do CTN e aos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 "que tratam da compensação tributária no âmbito administrativo", sendo "impossível juridicamente a compensação prevista no mencionado artigo sem a anuência da Ré, como determina, novamente, a norma infraconstitucional". 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, pois os dispositivos legais apontados nos aclaratórios são desnecessários para o deslinde da demanda. 5. A pretensão da contribuinte não foi analisada com base nos artigos que tratam da compensação tributária em geral, suscitados pela contribuinte (arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1966 e 170 do CTN), mas sim com amparo naquele que se refere ao período da apuração do tributo e da compensação com o montante devido a partir do mês de abril do exercício seguinte (art. 6º, § 1º, II, da Lei 9.430/1996). A União não impugna a aplicabilidade do dispositivo legal (art. 6º) ao caso. 6. Ademais, no que concerne às normas relativas à compensação tributária suscitadas pela União (arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996), é cediço que, com o advento da Lei 10.637/2002, já não se exige a autorização prévia da administração tributária. A contribuinte realiza a compensação, sujeitando-se à posterior fiscalização fazendária. 7. Também é pacífico que se aplica a norma vigente à época da propositura da ação (agosto de 2007), ou seja, o art. 74 da Lei 9.430/1996 com a redação dada pela Lei 10.637/2002. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.913/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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