JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/99. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes na espécie. 2. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos considera-se exercido quando efetivada qualquer medida que implique em insurgência contra a validade do ato (art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99), a demonstrar a ausência de inércia, como são as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinam a tomada de providências para a correção dos vícios constatados. 3. Tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas na petição recursal, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante que pretende com estes declaratórios tão somente modificar o resultado do julgado que não se apresentou omisso, contraditório ou obscuro. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.143.505/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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