- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/99. 1. A respeito da decadência administrativa, a Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90. 2. Logo, a edição de lei que define prazo decadencial para a Administração Pública revogar os seus atos - a exemplo da Lei nº 9.784/99 - tem incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 3. O direito da Administração de anular seus próprios atos considera-se exercido quando efetivada qualquer medida que implique em insurgência contra a validade do ato (art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99), a demonstrar a ausência de inércia, como são as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinam a tomada de providências para a correção dos vícios constatados. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que "o acréscimo pecuniário a que tem direito o servidor público ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos" (EREsp nº 267.568/RS, relator para o acórdão o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 5/11/2001). 5. O simples fato de se proceder à revisão de valores remuneratórios com o fito de se suprimir ou reduzir vantagem a qual estava sendo paga em desacordo com a lei não acarreta violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.129.833/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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