- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 19/12/2012
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. DECISÃO DO TCU DETERMINADO ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DECADÊNCIA, NÃO CONFIGURADA. 1. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo: se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Colhe-se dos autos que a decisão do TCU que a determinou a correção do cálculo da vantagem foi proferida em setembro de 2002 (Decisão 1.140/2002). Logo, não se passaram mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999. Assim, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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