- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. No caso, o ato tendente a rever o benefício dos recorridos foi praticado somente em 2005, data da subscrição do Memorando Circular 008/2005; ou seja, mais de cinco anos após a concessão das aposentadorias e da vigência da Lei 9.784/99. Decadência configurada. 3. Por constituir inovação recursal, é inviável discutir em agravo regimental argumentação que não abordada no recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.783/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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