JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, NESTES SEGUNDOS EMBARGOS, DE VÍCIO EM JULGADO ANTERIOR AO ORA EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 317/STF. 1. No acórdão referente ao julgamento do recurso especial, esta Turma deixou claro que, em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), interpretou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na sua redação anterior à alteração que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em conjunto com o disposto no § 1º do art. 219 do CPC, e com base em tal interpretação sistemática acabou por adotar as seguintes conclusões: (a) revela-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN); (b) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nestes segundos embargos declaratórios, a empresa executada alega omissão desta Turma em relação ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, bem como em relação à orientação firmada pelo STF quando do julgamento dos RE's 560.626/PR e 556.664/RS, no sentido de que prescrição tributária somente pode ser disciplinada por lei complementar, aí incluída a disciplina sobre a interrupção e a suspensão do prazo prescricional. Em outras palavras, a empresa embargante defende serem inaplicáveis a Súmula 106/STJ e o art. 219 do CPC às execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, sob pena de ofensa ao art. 146, III, da Constituição da República. 3. No entanto, tal questão surgiu no acórdão referente ao julgamento do recurso especial, e não no acórdão dos primeiros embargos de declaração, objeto destes segundos embargos. Na realidade, pretende a empresa embargante sanar suposto vício relativo a decisão anterior ao acórdão ora embargado, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 317/STF: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.571/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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