- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 317 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. No voto condutor do acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias ao julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os últimos Declaratórios, que revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Tendo em vista as disposições normativas dos arts. 131, 219, § 5º, 397 e 462 do CPC, e 141, II, e 257 do Regimento Interno do STJ, e com base, ainda, nos documentos novos juntados, nesta Corte, pelo autor dos Embargos de Terceiro, a Segunda Turma do STJ - após confirmar a decisão monocrática que havia conhecido do Agravo em Recurso Especial e provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional - pôde reconhecer a não ocorrência da prescrição, arguida, pelo autor dos Embargos de Terceiro, na pendência de julgamento do Agravo Regimental, e reiterada nos primeiros Embargos de Declaração. IV. Consoante a orientação firmada pelo STJ, com a interposição do recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Em conseqüência, não pode, posteriormente, complementar o recurso, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa. Logo, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 185 do CTN e em relação à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, incide, na espécie, a Súmula 317 do STF, do seguinte teor: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". V. De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacífica do STJ entende que descabe, na via especial, a manifestação desta Corte a respeito de alegada ofensa a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 212.974/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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