- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE DOIS CARREGADORES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUZIS AR15. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO À PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP N. 1.669.710/RS. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE CONFIGURAM EXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PONTO SUSCITADO E NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Este Tribunal Superior já consolidou o entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas. Incide também à hipótese a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não especificou quais os artigos supostamente violados. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição de uso restrito. 4. O caso dos autos não se adequa às exceções alcançadas pelo entendimento jurisprudencial acima externado. O crime foi detectado após investigações para apuração de supostos delitos cometidos por integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, o que por si só, denota a existência de perigo à incolumidade pública. 5. A Corte Estadual houve por bem alterar a pena-base do recorrente, aplicando a fração de 1/4, em razão da maior potencialidade lesiva de um carregador de fuzil, e considerando a apreensão de dois deles, afastando, ainda, o concurso formal de crimes. O posicionamento, de aplicar fração maior do que a comum - 1/6, justificando a medida, encontra resguardo na jurisprudência desta Corte. 6. O argumento de que o Tribunal Paulista deixou de fundamentar acerca do prazo de validade do certificado de Registro de Armas de fogo, via Decreto 9.785/19, não pode ser analisado, por se tratar de pretensa omissão da Corte originária, que demandaria do recorrente a indicação de violação ao art. 619 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.743.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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