- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AO ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. PENA BASE FIXADA EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena basilar foi estabelecida 1/3 acima do mínimo, totalizando 5 anos de reclusão, uma vez que foi apreendido em poder do acusado um fuzil semiautomático, padrão AR-15, arma de extrema letalidade, poder de destruição, precisão, persuasão e causadora de pânico social. Nesse sentido, no que tange ao agravamento da pena-base, observa-se que a fundamentada valoração da culpabilidade do agente gerou, na instância a quo, aumento que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente embasados em elementos concretos. 2. Para a fixação da sanção básica importa tão somente a identificação das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Circunstâncias judiciais neutras, não apreciadas pelo magistrado, ou valoradas favoravelmente ao acusado não influenciam na quantidade de pena-base. Nesse sentido o HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/9/1998, DJ 15/12/2000. 3. No que tange à questão amparada no art. 33, §2°, "b", do Código Penal, o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 417) manteve a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 297-298), que fixou o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.471.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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