JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.380/1964. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 422 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA 10% (DEZ POR CENTO). APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE MÚTUO SUBMETIDOS ÀS REGRAS DO SFH. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ editou a Súmula n. 422, no sentido de que "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". 2. Na via do recurso especial, não há espaço para se aferir se houve capitalização indevida dos juros de mora (v.g.: AgRg no Ag 1391983/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/05/2011), pois tal mister implicaria em reexame das disposições contratuais (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). 3. O Tribunal a quo julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a limitação da multa contratual em 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC, alterado pela Lei n.° 9.298, de 01.08.1996, aplica-se tão somente aos contratos bancários firmados após a vigência da referida alteração legislativa, o que não é o caso dos autos (fl. 156). 4. O STJ possui entendimento sedimentado de que é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo submetidos às regras do Sistema Financeiro da Habitação (AgRg no REsp 993.038/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2011; AgRg no REsp 933.928/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010). 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1.257.986/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2011; AgRg no REsp 993.038/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2011. Não há falar, portanto, em restituição, em dobro, do que, eventualmente, tenha sido pago a maior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 920.075/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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