- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 11/12/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DO EXTINTO DNER. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.244.632, CE, relator Ministro Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade" (DJe, 13.09.2011). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.273.385/CE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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