- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE LÍDER DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. 1. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 2. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm restabelecido o cabimento do habeas corpus, para os casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 3.Tema do excesso de prazo não examinado na instância inferior. Ademais, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento. Contudo, nada impede que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de sanar constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 4. No caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo o paciente apontado como líder de complexa quadrilha internacional de drogas - com o qual foi apreendida 50 kg de pasta-base de cocaína e 1,5 kg de cloridrato de cocaína -, bem como pessoa de extrema periculosidade, considerada foragida pela Justiça do Peru e da Colômbia. 5. Habeas corpus não conhecido, com a recomendação ao Juízo de origem para que dê prioridade no julgamento da ação penal. (HC n. 199.640/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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