- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Definida nas instâncias ordinárias a natureza jurídica tributária da contribuição prevista no art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/02, consoante demonstrado no acórdão recorrido, pode o Superior Tribunal de Justiça se utilizar dessa premissa sem que importe em exame de matéria local. 2. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o único pressuposto da repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional. 4. Quanto à verba honorária, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados em primeira instância. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.319.418/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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