- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. 2. A decisão agravada deve ser mantida em face de estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o único pressuposto da repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional. 3. Quanto à verba honorária, não há como modificá-la, porque a parte agravante limitou-se a deduzir considerações genéricas quanto à necessidade de ser arbitrada de forma equitativa, sem, contudo, demonstrar de maneira clara e precisa em que consistiria a exorbitância. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4. Merece acolhida a pretensão de incidência da prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em 6/3/09, almejando a restituição dos valores pagos a título de contribuição compulsória, em face da Lei Complementar Estadual 64/02. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal. (AgRg no REsp n. 1.274.528/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.