JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 25/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO DESABONADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO EM CARTÓRIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA POR PARTE DO AGRAVADO. OCORRÊNCIA POR PARTE DO BANCO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. 3. A decisão judicial determinando a vedação da inscrição do nome do agravante em cadastros desabonadores foi proferida, em sede de antecipação de tutela, em ação ordinária revisional em que o agravado não era parte, dirigindo-se não ao agravado, Serasa S/A, mas ao réu da referida ação revisional, o Banco Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda, não se caracterizando, portanto, o aduzido descumprimento de ordem judicial. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.993/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 25/4/2013.)
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