- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA. 1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus. 3. Defesa que valorou não se valer dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão ora impugnado. Indevido uso do habeas corpus para suprir a via ordinária não utilizada. 4. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 5. Em sede de habeas corpus, descabida a análise de atipicidade da conduta que não se mostra às escâncaras, bem como da dosimetria da pena não evidentemente abusiva, sendo de respeitar a relativa discricionariedade do julgador na sua fixação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.166/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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