- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, E CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.º GRAU, QUE REFORMOU, EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTENDO, PORÉM, AS PENAS-BASE FIXADAS NA SENTENÇA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES VALIDAMENTE CONSIDERADOS, QUANTO A UM DOS PACIENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena, fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar, em habeas corpus, a reprimenda que se mostre inequivocamente ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. VII. O fato de a menor corrompida - filha e irmã dos pacientes - contar com apenas 10 anos de idade e ter tido ativa participação no delito, na condição de "protagonista indispensável no âmbito da atuação grupal", viabilizando "o despojamento do natural estado de vigilância, facilitando sobremaneira a execução da atividade subtrativa" constitui fator que se afasta dos comuns à espécie, prestando-se, por conseguinte, a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, na medida em que gera especial reprovabilidade da conduta. Precedentes. VIII. Pelas mesmas razões, tem-se por justificada a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, em face da "devastadora potencialidade lesiva" dos atos praticados sobre a menor, suficientes - segundo a condenação - para comprometer-lhe a formação moral e sua higidez psíquico-emocional, eis que tais consequências também não se inserem no contexto das normais decorrências dos delitos de furto qualificado, pela destreza e pelo concurso de agentes, e de corrupção de menores. Precedentes. IX. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras, no crime de furto, autoriza a utilização da qualificadora sobejante como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, apta a embasar o aumento da pena-base. Precedentes. X. A existência de condenação transitada em julgado por fato anterior configura maus antecedentes, legitimando a elevação da pena-base. Precedentes. XI. Tem-se, pois, por válido e proporcional o aumento no dobro do mínimo legal, ou seja, de 02 anos (quanto ao furto qualificado) e de 01 ano (quanto à corrupção de menores) sobre a pena-base, para a 1.ª paciente, VIRGÍNIA, em razão da presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas, quais sejam, a culpabilidade, as consequências, as circunstâncias do delito, bem como os maus antecedentes, e, para o 2.º paciente, CHARLIE, o aumento de 2/3, ou seja, de 01 ano e 04 meses (quanto ao furto) e de 08 meses (quanto à corrupção de menores), em face de três circunstâncias negativamente valoradas: culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. XII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 186.431/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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