- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a decisão embargada, equivocadamente, entendeu que o Tribunal a quo não condenou a Petrobras ao pagamento de lucros cessantes ao embargado, mas apenas em danos morais (R$ 5.000,00), e deu parcial provimento ao Recurso Especial somente para afastar os danos morais. Houve, porém, condenação em lucros cessantes. 2. Existente contradição no acórdão embargado. 3. Nesse contexto, como asseverado na decisão embargada, o atual posicionamento do STJ, firmado no julgado dos EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.2011, é no sentido de que o candidato aprovado tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que não trabalhou. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial e afastar a condenação em indenização por danos morais e, também, pelos lucros cessantes. (EDcl no REsp n. 1.345.963/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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