- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. VENCIMENTOS PRETÉRITOS DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral, na qual se discute a possibilidade de conferir ao recorrido o ingresso nos quadros da carreira de técnico em eletrônica na empresa recorrente, haja vista a sua aprovação em concurso público, aberto pela empresa, que recusa a formação de técnico em informática para o cargo em apreço. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Petrobras alega ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993, mas este diploma normativo estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de pertinência temática entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido como violado faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF. 4. O Tribunal a quo concluiu que o candidato comprovou formação acadêmica de acordo com as normas editalícias. Rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. "Se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19.12.2011). 6. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a condenação em indenização. (REsp n. 1.345.963/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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