- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA TARDIA NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a compensação, caso possível, em liquidação do julgado, da remuneração do cargo, emprego ou função (pública ou privada) exercida pelos autores no período em que foram obstados de tomar posse, desde que à época fosse incompatível o exercício simultâneo. 2. A Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal fundamentando-se clara e suficientemente em julgamento de caso idêntico ao dos autos realizado pela Corte Especial do STJ nos EREsp 825.037/DF. Decidiu o colegiado que, uma vez comprovada a responsabilidade civil do Estado, que preteriu os candidatos no concurso público para o qual foram aprovados, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais. Neste contexto, negou-se provimento ao Agravo Regimental do ora embargante. 3. O Distrito Federal, no entanto, afirma que "Mesmo tendo sido consignado expressamente nas razões de decidir que 'Deve-se, entretanto, por mais óbvio que pareça, em liquidação do julgado, considerar a remuneração do cargo, emprego ou função (publica ou privada) exercido pelos autores', o certo é que o voto condutor do acórdão, em sua parte dispositiva, limitou-se a negar provimento ao agravo regimental (...) tem-se que o improvimento do recurso inequivocamente acarreta a procedência da ação, sem a devida compensação dos valores recebidos durante o período correspondente ao retardamento da posse" (fls. 356-357, e-STJ). 4. Embargos de Declaração acolhidos para deixar clara a possibilidade de compensação, em liquidação do julgado, da remuneração do cargo, emprego ou função (pública ou privada) exercida pelos embargados no período em que foram obstados de tomar posse, desde que à época fosse incompatível o exercício simultâneo. (EDcl no AgRg no REsp n. 795.161/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 8/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.