- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual orientação jurisprudencial desta Corte (EREsp n.º 1.117.974/RS, Rel. p/ o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 19/12/2011) e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, pois não configurada preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 3. Com base nesse entendimento, o decisório agravado deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial, ficando prejudicado o exame das alegações apresentadas no apelo adesivo manejado pelo autor relativas ao deferimento de outras vantagens funcionais no período em que não exerceu o cargo público (tempo de serviço, promoções e seus reflexos legais), tendo em vista que a decisão recorrida afastou expressamente a existência de ato ilícito praticado pela Administração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 196.093/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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