- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PARA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 4. As instâncias ordinárias não elencaram fundamentos idôneos que justificassem a imposição da segregação cautelar do acusado, sendo certo que o mero descumprimento das condições impostas para o benefício da suspensão condicional do processo não constitui elemento suficiente ao gravame. 5. Impetração não conhecida, cassando a liminar anteriormente deferida, e determinando o prosseguimento da ação penal movida em desfavor do ora paciente. 6. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão cautelar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, ou mesmo de nova prisão, desde que fundada em elementos concretos. (HC n. 143.887/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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