- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 4. Na hipótese, durante o prazo de prova, o paciente cometeu novo delito, sendo possível a revogação do benefício de suspensão condicional, ainda que já tenha transcorrido o período de prova. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 264.595/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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