JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. OPERAÇÃO NARCISO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (1) MLAT, TRATADO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL, BRASIL-EUA - DECRETO 3.810/01. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPUTAÇÕES EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE. (2) PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE TRATADO ACERCA DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ÓBICE AO EMPREGO DO MLAT. AUSÊNCIA. (3) VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE GENEBRA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o MLAT, Tratado de Mútua Assistência em matéria penal Brasil-EUA, Decreto 3.810/01, não tem âmbito de incidência restrito aos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos (HC 147.375/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011). Ademais, a pendência, à época do deferimento do auxílio internacional, de negociações acerca de específico tratado internacional acerca de infrações tributárias, não infirma a validade de cooperação internacional realizada sob o manto do MLAT em questão. 3. O argumento acerca de suposta violação da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e a amplitude da interpretação conferida ao Tratado sobre Cooperação em debate, não foi levado a discussão perante a Corte Regional, sendo inviável, porquanto implicaria vedada supressão de instância. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 127.507/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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