- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O PACIENTE E CORRÉ. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E NATURALIZAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAIS UNIFORMES NA CONDENAÇÃO. PENA IMPOSTA REDUZIDA EM PARTE POR ESTE ÚLTIMO PARA RECONHECER A CONTINUIDADE NOS CRIMES DE LAVAGEM. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas-corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, deveras há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo os excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas-corpus mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de desmoralização do sistema ordinário de julgamento e forçosamente deslocar para os Tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, que normalmente não lhe são afetas e para as quais não está institucionalmente vocacionado. III. Alegação de falta de justa causa para a ação penal por ausência de demonstração do crime antecedente - supostamente de tráfico de entorpecentes praticado no México - do qual, sustenta a defesa, o paciente foi absolvido pelo Grande Júri norte-americano. IV. Alegação de nulidade do processo por utilização de prova ilícita constituída por depoimento de testemunha presa nos estados Unidos e ouvida por cooperação internacional durante a instrução judicial por autoridade não judicial e sem a participação da defesa do paciente. V. A existência de fortes elementos de convicção reafirmados pela sentença e acórdão na apelação e uniformemente reportados por depoimentos precisos de testemunhas ouvidas diretamente pelo Juízo, entre elas agente especial da DEA (Drug Enforcement Administration), entidade estatal americana de repressão ao tráfico de drogas, e da companheira do chefe do Cartel de Juarez-México, comprovam a prática de tráfico internacional de drogas por organização criminosa da qual participava o paciente com destacada atuação. Justa causa indiscutivelmente presente. VI. Improcedência da suposta nulidade do processo por violação da ampla defesa. A cooperação internacional bilateral entre Brasil e Estados Unidos em matéria penal disciplinada pelo Acordo denominado abreviadamente MLAT (Mutual Legal Assistance Treatie) prevê a colaboração por via direta, observados a organização e os procedimentos de cada parte, sendo certo que o depoimento de Alejandro Bernal Madrigal, cumprindo pena naquele país foi tomado por autoridade competente e com obediências às praxes locais e na presença de agentes brasileiros, recusando-se a defesa previamente ciente. Nulidade inocorrente. Precedentes do STJ e do STF. VII. Falsa identidade que impõe a retificação da autuação, levantado o 'segredo de justiça' por falta de fundamento legal. VIII. Habeas-corpus que se denega pela inexistência de nulidade ou de falta de justa causa, como por inviabilidade de reexame de provas e fatos, além de constituir utilização inadequada da garantia constitucional. (HC n. 128.590/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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