- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A conduta relativa à posse ilegal de munições de uso proibido, praticada em 13 de novembro de 2009, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo penal alternativo que prevê quatorze condutas diferentes, de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 217.403/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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