- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Embora o acórdão recorrido tenha feito menção a decisão de Conselho de Sentença, verifica-se que, efetivamente, examinou a matéria devolvida no recurso de apelação, tratando-se o fato, em absoluto, de manifesto erro material, consubstanciado num equívoco de digitação, sem trazer qualquer prejuízo à defesa. 4. Impossível o conhecimento da impetração, no que concerne à alegação de que a pena foi majorada indevidamente, haja vista o tema não ter sido submetido à instância ordinária, o que impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Verificando a instância ordinária a existência de provas suficientes da participação do réu no crime, a via eleita não comporta o exame tema, porque demandaria o revolvimento do conjunto-fático probatório. 6. Revelando os autos que o réu não foi condenado exclusivamente com base nas provas colhidas no inquérito policial, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 228.859/CE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.