JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SILÊNCIO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LXIII, DA CF. ILEGALIDADE QUE NÃO CONTAMINA O ARESTO CONDENATÓRIO. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO ART. 155 DO CPP E 5º, INC. LX, DA CF. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR O ARGUMENTO OFENSIVO AO DIREITO DE SILÊNCIO DO RÉU (CF, ART. 5º, LXIII). 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o silêncio do réu é garantia imanente ao devido processo legal, não devendo do seu exercício decorrer interpretação desfavorável ao acusado, à guisa de servir como elemento de convicção para condena-ló. 4. A partir da leitura do decisum de 2º grau, percebe-se que o Tribunal de origem fez referência às oitivas em juízo dos agentes policiais, não vingando a tese de que a convicção do colegiado a quo pautou-se, tão somente, nas provas oriundas do inquérito policial. Estas contextualizadas com os depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentam o decreto sancionador, o que rechaça o argumento de ofensa aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LV, da Carta Maior . 5. Habeas corpus parcialmente conhecido, apenas para, sem prejuízo da condenação, afastar o argumento do v. aresto, ofensivo ao direito de silêncio do réu. (HC n. 243.812/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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