- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Nacional, ora recorrida, nos quais foi alegado excesso de execução, uma vez que a sentença exequenda apenas afastou a aplicação de imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas de natureza indenizatória. Assim, a referida exação deveria incidir sobre juros decorrentes de verbas de natureza remuneratória. A ação foi julgada procedente. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O Tribunal a quo concluiu que " o acórdão proferido na ação ordinária não afastou a incidência do Imposto de Renda sobre todos os valores recebidos a título de juros de mora, mas tão somente reafirmou os termos da sentença, de que apenas os juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias é que não se sujeitam ao referido imposto - in casu, os juros de mora incidentes sobre o FGTS, férias vencidas simples e dobradas, e acréscimo legal de um terço de férias" (fl. 208, e-STJ). 5. Com efeito, não merecem prosperar os argumentos do recorrente de que o provimento dos Embargos à Execução alterou o que foi decidido no processo de conhecimento, violando assim a coisa julgada. Isso porque se verifica, pela leitura do aresto objurgado - no qual foram transcritos trechos das decisões proferidas na fase cognitiva -, que, de fato, a sentença exequenda consignou que somente os juros decorrentes das verbas indenizatórias é que não estão sujeitos ao imposto de renda. Logo, os juros decorrentes de verbas de natureza remuneratória se submeteriam à referida exação. Ademais, conclusão diversa da alcançada pela Corte regional demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.354.664/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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