JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU QUE NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. CASO EM QUE É INCONTROVERSO, NOS AUTOS, QUE TAIS JUROS FORAM PAGOS EM CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESP 1.227.133/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Entretanto, não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Em tal sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. No presente caso, é fato incontroverso, nos autos, que, após a rescisão do contrato de trabalho, a contribuinte autora desta Ação de Repetição de Indébito, qualificada, na petição inicial, como aposentada, recebeu juros moratórios, devidos, por sua ex-empregadora (a sociedade empresária Telemar Norte Leste S/A), em decorrência do pagamento extemporâneo de verbas trabalhistas, verbas estas reconhecidas, judicialmente, nas reclamações trabalhistas mencionadas na inicial e no acórdão recorrido (REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Assim, por ser incontroverso, nos autos, que os juros moratórios foram pagos em contexto de rescisão de contrato de trabalho, sobre eles não incide Imposto de Renda, independentemente da natureza salarial de algumas parcelas principais, cujo pagamento extemporâneo ensejou o recebimento de tais juros, que, por sua vez, possuem natureza indenizatória. Por não ser necessário o pronunciamento judicial sobre a natureza das verbas principais recebidas, diante das circunstâncias fáticas incontroversas nos autos, mostra-se improcedente a alegação de que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem teria contrariado o art. 535 do CPC. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.536.449/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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