- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Foge do âmbito do recurso especial a análise de eventual contrariedade a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário. Isso não significa que os arts. 480 a 482 jamais possam ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. O conhecimento do apelo nobre depende da abordagem que fora conferida pelo Tribunal recorrido. Se a fundamentação do aresto objurgado restringe-se aos dispositivos da lei federal, não haveria, em tese, óbices ao conhecimento do recurso. No entanto, se a matéria é apreciada com base fundamento no art. 97 da Constituição, como ocorreu na espécie, prevalece o teor constitucional da controvérsia, o que impossibilita a atuação desta Corte de Justiça. 2. O acórdão recorrido analisou a questão sobre direito ao creditamento de ICMS em operações realizadas com base de cálculo menor que a presumida com base na Constituição Federal e legislação estadual - art. 150, § 7º, da Constituição da República; Lei Estadual nº 3.889/2002; Convênio nº 13/97 -, insuscetível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 227.062/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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