- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL (INTERPRETAÇÃO CONFORME). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VEDADO AO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O fundamento da ação rescisória baseia-se no reconhecimento de violação da cláusula de reserva de plenário, conforme o disposto nos arts. 480 a 482 do CPC. 2. Contudo, inviável a análise das pretensões do requerente, porque a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que o decisum rescindendo reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n. 4.056/02 do Rio de Janeiro, com interpretação conforme a Carta Magna, o que afasta a competência desta Corte para o deslinde da controvérsia. 3. É vedado ao STJ adentrar o juízo incidental de constitucionalidade, sob pena de usurpar competência do STF, especialmente para reconhecer, no caso, a violação da cláusula de reserva de plenário, porquanto seria necessário perquirir a constitucionalidade da Lei Estadual 4.056/2002 em face da Constituição Federal, o que encontra óbice intransponível também no verbete sumular 280 do STF, pois demandaria, ainda que por via reflexa, a interpretação do normativo estadual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.404.708/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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