JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL (INTERPRETAÇÃO CONFORME). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VEDADO AO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O fundamento da ação rescisória baseia-se no reconhecimento de violação da cláusula de reserva de plenário, conforme o disposto nos arts. 480 a 482 do CPC. 2. Contudo, inviável a análise das pretensões do requerente, porque a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que o decisum rescindendo reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n. 4.056/02 do Rio de Janeiro, com interpretação conforme a Carta Magna, o que afasta a competência desta Corte para o deslinde da controvérsia. 3. É vedado ao STJ adentrar o juízo incidental de constitucionalidade, sob pena de usurpar competência do STF, especialmente para reconhecer, no caso, a violação da cláusula de reserva de plenário, porquanto seria necessário perquirir a constitucionalidade da Lei Estadual 4.056/2002 em face da Constituição Federal, o que encontra óbice intransponível também no verbete sumular 280 do STF, pois demandaria, ainda que por via reflexa, a interpretação do normativo estadual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.404.708/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/03/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC, que fora julgada improcedente, pelo Tribunal de origem. Na ocasião, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (Decreto estadual 23.430/74 e Leis estaduais 6.503/72 e 10.350…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO NULO. 1. Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula de reserva de plenário também se aplica na declaração incidental de inconstitucionalidade, ou seja, quando esta é a causa de pedir da ação…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 02/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 480 A 482, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O agravo regimental manejado pela Fazenda Nacional recebeu juízo negativo de admissibilidade no aresto questionado porque não teria sido ratificado após a prolação da decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela CEF. 2. No entanto, efetivamente, o Fisco promoveu a ratificação de maneira oportuna,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 11/12/2012

TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Foge do âmbito do recurso especial a análise de eventual contrariedade a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário. Isso não significa que os arts. 480 a 482 jamais possam ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. O conhecimento do apelo nobre depende da ab…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Necessário se faz afastar de plano a alegada violação do art. 535 do CPC, pois verifica-se que o Tribunal de origem analisou questão anterior às violações apontadas, ou seja, o cabimento ou não da ação rescisória. A análise dos dispositivos legais só poderia ser feita após conheci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.