JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 26/02/2016

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR O ACESSO IRRESTRITO ÀS OPERAÇÕES COM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) APROVADAS PELA DIRETORIA DO BNDES NO PERÍODO DE ABRIL DE 2011 A DEZEMBRO DE 2014. PEDIDO DEFERIDO APENAS PARA PRESERVAR OS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PROTEGIDOS PELO SIGILO FINANCEIRO. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que a decisão sub judice autorizou o acesso e a extração de cópias dos relatórios de análise das operações com valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) aprovadas pela Diretoria do BNDES no período de abril de 2011 a dezembro de 2014. III - A execução imediata da decisão liminar, a toda evidência, exaure o objeto da ação mandamental, comprometendo, initio litis, o sigilo empresarial daqueles que contrataram empréstimos vultosos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A divulgação das informações de empresas ou de eventuais grupos econômicos, no estado dos autos principais, tem o evidente potencial de lesão à ordem econômica, podendo desestimular a concorrência na execução da política nacional de expansão do mercado. Tal medida, ainda, abala a credibilidade do sistema financeiro. IV - Numa ponderação dos valores tutelados pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei Complementar n.º 105/2001, mormente no que se refere à prescrição contida em seu art. 1.º, segundo o qual, "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", a prudência recomenda o sobrestamento, em parte, da execução da medida até o julgamento definitivo da lide, para que sejam preservados os dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl n.º 17.091 MC/RJ, relator o Ministro Ricardo Lewandowski). Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SS n. 2.794/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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