JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil às causas em que se discute honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública. 3. Nos termos do Estatuto da OAB vigente à época da prestação dos serviços, nos casos em há contrato, o prazo prescricional para ação de cobrança inicia-se do vencimento do contrato ou da cessação do mandato. 4. Hipótese em que não há como aferir a ocorrência da prescrição sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.252.793/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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